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Disputa entre empresas concorrentes leva à suspensão de uso de domínio na Internet
de Gustavo Rocha | Quarta, 2 de Janeiro de 2008
A 6ª Câmara Cível do TJRS suspendeu o uso do endereço eletrônico www.starvideo.com.br devido a conflito entre duas empresas diferentes pela posse do site. A Chevron Intellectual Property Llc e Chevron Brasil Ltda, responsáveis pela rede de vídeo locadoras Star Vídeo, interpuseram Agravo de Instrumento contra a Cinebox Videolocadora Ltda, que vinha utilizando o domínio.
As autoras da ação pleitearam antecipação de tutela para tornar indisponível o site até que sua posse fosse transferida para a Chevron Brasil Ltda. Alegaram que a Cinebox está violando seus direitos sobre a marca Star Vídeo, utilizada desde 1992 e registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Defenderam ainda que o ato representa concorrência desleal, por captação indevida de seus clientes.
Observaram que a Cinebox possui outro endereço, www.cinebox.com.br, que converge para a mesma página na Internet e, portanto, o uso de dois endereços configura artifício para desviar clientela alheia. Lembrou estar amparada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Em defesa, a Cinebox argumentou que quando registrou o domínio junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), há cerca de nove anos, não havia nenhum registro anterior que impedisse.
Voto
Inicialmente, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, ressaltou que o conflito deve ser analisado pelo enfoque da Resolução nº 002/2005, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que regula a concessão de domínios. Apontou que, a respeito dos endereços eletrônicos, é assegurado seu uso ao primeiro que solicitar, desde que cumpridas as exigências necessárias.
No entanto, observou, também deve ser considerada a da Lei da Propriedade Industrial, referente à posse da marca, que garante a seu proprietário uso exclusivo em todo o território nacional. O magistrado lembrou que o direito sobre a marca tutela não só o empresário, mas também o consumidor, garantindo a plena capacidade de reconhecer o produto que está adquirindo.
A respeito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o Desembargador considerou que resta caracterizada não somente na captação da clientela como também na sua perda. Enfatizou que o uso do domínio pela Cinebox pode trazer ainda prejuízos ao cliente, que, com o intuito de contatar a Star Vídeo, é direcionado a página de outra videolocadora.
O relator acrescentou que ambas as partes possuem outro endereço eletrônico e, portanto, a suspensão do domínio www.starvideo.com.br enquanto perdurar a demanda representa a medida mais adequada para minimizar possíveis prejuízos.
O julgamento ocorreu em 13/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
A ação originária segue tramitando na Comarca de Três Coroas até que seja proferida sentença.
Proc. 70021977244 (Mariane Souza de Quadros)
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EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Publicação em 28/12/2007 15:00
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=58647
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Domingo, 6 de Janeiro de 2008 at 18:10
Interessante nesta matéria é que o MM. Doutor Juíz Desembargador pautou sua decisão numa Resolução Fictícia, pois vejamos o que diz uma outra decisão:
RECURSO CRIMINAL Nº 2007.70.95.004446-2/PR
RELATORA : Juíza Leda de Oliveira Pinho
RECORRENTE : COMITE GESTOR DA INTERNET DO BRASIL
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALVES
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : JAN STRUIVING
ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS
VOTO
O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, em 11/10/2005, interpôs perante o Juízo da Vara Criminal de Curitiba pedido de explicações em face de Jan Struiving, sob o fundamento de que “(…) o Interpelado tem assacado inúmeras difamações contra a entidade CGI.Br e seus membros.”
A procuração específica (fls. 22 a 26), da parte querelante, foi outorgada pelo coordenador do CGIbr, o qual foi nomeado pela Portaria Interministerial CCivil/MC/MCT nº 902, de 29/12/2005 (fl. 21).
O processo foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba que determinou sua remessa à 3ª Vara em razão da competência para apreciar delitos de menor potencial ofensivo (fls. 66-67).
Naquele juízo foi determinada a expedição de intimação ao interpelado para que prestasse os esclarecimentos requeridos pelo postulante (fl. 71), tendo sido dispensado o recolhimento de custas por parte do Comitê por se tratar de órgão vinculado à União (fl. 77).
O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br apresentou pedido de juntada de procuração, referindo-se a estes autos (há 3 folhas entre as fls. 81 e 82, mas estão sem numeração, as cópias por fax estão às fls. 100 a 101).
À fl. 97 foi designada data para audiência de conciliação (29/06/2006).
Posteriormente pelo CGIbr foi requerido adiamento da audiência em razão de viagem do seu representante (fls. 102-104), o que foi deferido pelo juízo que designou nova data para realização do ato (24/08/2006 - fl. 105).
Os antecedentes criminais do querelado estão às fls. 112-113 e 119 e a procuração específica por ele outorgada está às fls. 116-117.
Não obtida a conciliação, o Comitê ofereceu queixa-crime em face de Jan Struiving por infração ao art. 139 do Código Penal, tendo o juízo marcado data para realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 120-121).
O Comitê apresentou documentos às fls. 124-139.
Jan Struiving requereu o adiamento da audiência por não ter condições de comparecer ao ato em face de acidente, pedido deferido pelo MM. Juiz condutor do feito (fls. 143-145), com o qual discordou o querelante (fls. 148-150).
Em 09/10/2006, o querelante ofereceu aditamento à queixa, argumentando que a conduta dita desonrosa persistia (fls. 152-160).
A deliberação acerca do aditamento da inicial foi postergada (fl. 161).
O MPF manifestou-se à fl. 163.
Na audiência de instrução o querelado ofereceu denúncia, tendo o MM. Juiz proferido a seguinte decisão: “que assiste razão ao defensor com relação ao aspecto ilegitimidade ativa para a proposição da queixa-crime, uma vez que o Comitê Gestor da Internet do Brasil não foi criado por lei, mas pelo decreto nº 4829/03, com base no art. 84, VI, ‘a’, da CF, dispositivo este que não autoriza o Presidente da República a criar órgão mas tão somente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal. Também não poderia o órgão ser criado por Ministro de Estado, já que o art. 87, II, da CF a que alude a portaria nº 147/95 (fl. 16) confere ao Ministro de Estado apenas a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Além disso, ainda que se reconhecesse a legitimidade do Comitê Gestor da Internet do Brasil para figurar no pólo ativo, e admitindo-se que pessoa jurídica pode ser vítima do crime de difamação (não de injuria e calunia) conforme recentemente o STF se pronunciou, ainda assim haveria óbice de que a legitimidade para a propositura da ação seria do Ministério Público, nos termo do art. 24, §2º do CPP, pois, independentemente da natureza do serviço prestado o órgão é publico. (…)” (fl. 169-170).
Dessa decisão o querelante interpôs o recurso ora apreciado.
Nele faz um histórico da evolução da internet no Brasil e do papel do CGIbr, concluindo que “sensível a tudo que dispõe o Decreto 4.829/03 o Comitê Gestor passou a se valer, em substituição à FAPESP, do NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br, associação sem fins lucrativos, para cumprir algumas das atribuições que lhe conferiu a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147/95, confirmadas e alargadas pelo Decreto 4.829, de 3 de setembro de 2003.”
Alega, em preliminar, a nulidade da decisão que rejeitou a queixa-crime por ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que proferida com base em documentos, apresentados pelo querelado, dos quais o querelante não teve conhecimento.
No quanto comporta ao mérito, defende a regularidade da criação do CGIbr, negando tratar-se de órgão público, mas, sim, “um grupo de representantes dos Ministérios de Estado, para cuidar das atividades inerentes à Internet do Brasil. (fl. 193)”.
Ressalta a diferença entre serviço público e interesse público, para concluir que “Nosso ordenamento jurídico não recepcionou as atividades descritas no Decreto nº 4.829/2003 como serviços públicos, mas sim como atividade econômica, ou seja, serviços privados especialmente destinados à exploração da iniciativa privada, porém de interesse coletivo”. Daí por que à hipótese não seria aplicável o art. 24, §2º, do CPP.
Em relação à autoria do delito de difamação, alega estar plenamente comprovado serem do querelado as afirmações veiculadas no site www.infojuris.com.br.
Quanto ao prazo decadencial para propositura da ação penal, afirma não se tratar de crime de imprensa, mas, sim, de difamação regulada pelo Código Penal, cujo prazo decadencial é de seis meses.
O querelado apresentou contra-razões ao recurso de apelação, reportando-se, em síntese, à defesa apresentada em juízo acerca da ausência de legitimidade ativa do Comitê Gestor da Internet no Brasil para figurar no pólo ativo da demanda e a ocorrência de decadência do direito de queixa, uma vez que não apresentada no prazo de três meses, previsto na Lei de Imprensa. Alega ser impossível a ocorrência de crime contra a honra contra a pessoa jurídica em razão de não possuir honra objetiva. No mérito, o querelado nega a autoria do delito, consignando que não é proprietário nem responsável pelo site.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se pela manutenção da decisão recorrida, afirmando não ter havido cerceamento de defesa porque os documentos foram apresentados em audiência, à qual estavam presentes o querelante e seus advogados, que deveriam ter pedido vista dos documentos. Acolhe a tese da ilegitimidade do CGIbr e da impossibilidade da criação de órgãos públicos e privados por meio de decretos ou portarias. Defende, por fim, que a atribuição da ação penal seria do Ministério Público, o qual, não consta, “tenha tomado conhecimento dos fatos anteriormente à propositura da queixa e tenha deixado de se manifestar no prazo legal, de modo a justificar a propositura da ação penal privada subsidiária da pública por parte do ora apelante” (fls. 328/335). No mérito é pela absolvição.
É o relatório.
O exame da competência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar e processar, no caso em concreto, demanda atenção especial ao texto de dois incisos do art. 109 da Constituição Federal de 1988: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes …”(inc. I) e “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas …” (inc. IV).
A primeira questão a esclarecer, portanto, é se a parte autora está inserida nos critérios pessoal ou subjetivo (inc. I) ou material ou objetivo (inc. IV) acima expostos.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, como admitido na própria apelação, não é órgão público, mas, sim, “um grupo de representantes dos Ministérios de Estado, para cuidar das atividades inerentes à Internet do Brasil. (fl. 193)”.
Essa autopercepção corresponde, em sua parte inicial, a um dos registros do significado da expressão “comitê” consignados no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: “reunião de pessoas que visam a um interesse determinado”. (HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 771.).
O CGIbr é, de fato, um grupo de pessoas que visa a um interesse determinado - o uso e o desenvolvimento da Internet no Brasil. Não é, porém, um grupo de representantes dos Ministérios de Estado, de representantes de órgãos federais da Administração Direta.
O CGIbr foi criado pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, o qual, ainda, dispôs sobre o modelo de governança da Internet no Brasil.
Suas atribuições, como se extrai do rol de ações do art. 1º, são de consultoria, de apoio (organização, proposição, promoção, articulação e orientação) à gestão das políticas públicas e privadas de uso e desenvolvimento da Internet no Brasil.
Tal enlace de interesses - público, privado e coletivo - é confirmado pela composição de seus membros (art. 2º): 8 (oito) representantes de entidades federais; 1 (um) representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia; 1 (um) representante de notório saber em assuntos de Internet; 4 (quatro) representantes do setor empresarial; 4 (quatro) representantes do terceiro setor e 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica. A coordenação desse grupo é cometida ao representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (art. 2º, inc. I, a).
A eleição e a indicação dos membros do CGIbr é submetida a uma série de regramentos e a designação, com mandato de tempo limitado, se dá mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações (art. 8º).
Por fim, a atividade do grupo é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração (art. 9º).
O CGIbr é, portanto, um grupo de pessoas composto por: (8) representantes de órgãos e entes federais, (1) representante de órgão estadual, (4) representantes do setor empresarial, (4) representantes do terceiro setor e (4) representantes da comunidade científica e tecnológica (aí incluído, por racionalidade, o membro escolhido por seu notável saber).
O CGIbr, pelo que se extrai de seu decreto criador, não exerce propriamente serviço público - como aliás giza o próprio querelante - nem mesmo atividade econômica de natureza privada. Tanto é assim que o art. 10 do Decreto nº 4.829/2003 não comete a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível, ao CGIbr, mas define que ela possa ser atribuída a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
O CGIbr não é, pois, órgão ou entidade federal. Na realidade, sequer tem personalidade jurídica. É, como se viu, um grupo de pessoas - representativas do Estado, da sociedade e da comunidade específica - que têm um interesse comum: o uso e o desenvolvimento da Internet no Brasil.
Acaso fosse o CGIbr composto apenas por representantes de órgãos federais - os Ministros de Estado - a competência, em tese e em face do critério subjetivo, seria da Justiça Federal e a hipótese seria de ação penal pública (art. 24, §2º, CPP) e não de ação penal privada subsidiária da pública.
O CGIbr, assim, não é órgão ou entidade federal que o habilite a vir, em seu próprio nome, apresentar queixa-crime a ser processada e julgada no âmbito da Justiça Federal.
Note-se que a própria representação processual, em princípio e em face do tipo penal em exame, prenuncia que o caso foge da competência da Justiça Federal: a procuração deve fazer menção ao fato criminoso, o querelante deve atribuir ao seu procurador poderes especiais. Ora, em regra, no âmbito da Justiça Federal, por força da natureza de seus órgãos e entidades, a atribuição dos poderes especiais é substituída pelo procedimento de representação e a representação processual, em si, é feita por procuradores federais.
Em verdade, o CGIbr sequer tem personalidade jurídica; tem, quando muito, personalidade judiciária que o habilita a defender em juízo o exercício das atribuições que a si foram cometidas.
Nem se alegue que as hipóteses em que figura o Coordenador de outros Comitês como autoridade coatora (o qual, no caso, pela art. 2º, I, a, do Decreto nº 4.829/2003, é o representante do Ministério da Ciência e Tecnologia), nos mandados de segurança, servem de demonstração de que o CGIbr tem legitimidade ativa para propor a presente ação. É que, nos mandados de segurança, a prática forense tem dispensado procurador e procuração até a sentença. Em geral, é apenas dali em diante, na fase recursal, que vem aos autos a pessoa jurídica à qual a autoridade está vinculada e seu procurador.
Não bastasse, se o próprio tipo penal em causa é de controvertida pertinência às pessoas jurídicas, quanto mais dizer à União, seus entes autárquicos ou suas empresas públicas, cuja presentação demanda regulação especial para a prática de atos e de manifestação de vontade. Como manifestariam - sem o necessário procedimento de representação - o sentimento de violação da honra objetiva - pela falsa imputação de fato definido como crime (calúnia) ou fato ofensivo à sua reputação (difamação) - ou da honra subjetiva - ofensa à dignidade e decoro?
Concluo, daí, que a parte querelante não tem legitimidade para definir o critério objetivo de competência, ou seja, para estimar, sem atender ao disposto no art. 24, §2º, do CPP, que a ação do querelado tivesse sido praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Tenho, assim, que a presente ação é de ser extinta sem exame de mérito, tendo em conta que a parte querelante não está contemplada no rol de entes e de órgãos federais que a habilite a fazer tramitar sua causa no âmbito da Justiça Federal, bem assim que a legitimidade para a proposição das ações em face das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, a teor do art. 24, §2º, do CPP, é do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Leda de Oliveira Pinho
Juíza Federal Relatora
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